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CORONAVÍRUS: SINDARSPEN orienta sobre pedido de licença para grupos de risco e em caso de sintomas de gripe.


26/03/2020


Diante de inúmeros decretos federais e estaduais sobre prevenção ao coronavírus,  publicados com informações diferentes, muitos policiais penais do estado do Paraná tem sentido insegurança no que se refere aos seus direitos, quando fazem parte do grupo considerado de risco (idosos, portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes), bem como para aqueles que apresentarem sintomas de gripe, resfriado ou próprios do coronavírus (falta de ar, febre alta, dores de cabeça, calafrios, etc.)

Em razão disso e da presente falta de regulamentação específica para os servidores do grupo de risco, recomendamos que TODOS que se encontram em tal situação protocolem pedido de teletrabalho, ou dispensa, nos moldes do decreto estadual 4230. Somente com uma negação de um pedido administrativo individual é que ações, como mandado de segurança, podem ter viabilidade de sucesso.

 

Até nova regulamentação que venha garantir o teletrabalho para os pertencentes do grupo de risco, TODOS OS SERVIDORES que apresentarem quaisquer sintomas – mesmo que leves -  ou convivam com alguém que tenha os sintomas, FAVOR NÃO COMPARECER AO LOCAL DE TRABALHO, devendo protocolar o pedido de licença médica pelo seguinte link:

http://www.administracao.pr.gov.br/SAS/Pericia-remota

 

ENTENDA:

 

O Governo do Estado do Paraná emitiu, no dia 16 de março de 2020, o Decreto nº 4230, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus – COVID-19.

 

No Art. 2º, para o enfrentamento do quadro atual, além do isolamento que é a primeira das medidas, há previsão das seguintes:

No Art. 7º há a previsão para instituição do regime de teletrabalho para servidores.

No parágrafo 2º é apresentado, de forma cogente, o rol dos servidores incluídos no teletrabalho:

 

 

 

No dia seguinte,  17 de março de 2020, o governo do estado editou um novo decreto, o 4258, alterando pontos essenciais do anterior. Entre as alterações há a inserção de novos parágrafos ao art. 7º do Decreto 4230, excluindo-se do rol, aqueles servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde e, também, aos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, delegando para cada autoridade administrativa, a possibilidade da exceção, de maneira personalíssima, o teletrabalho aqueles enquadrados como grupo de risco (com doenças crônicas entre outros)

 

Vejamos: Antes do dia 16 de março, não havia Decreto, o grupo de risco estava desprotegido de norma que o abraçasse. No dia 16 entrou em vigor o Decreto 4230 que obrigava o teletrabalho, ou a dispensa do próprio trabalho para todos integrantes do grupo de risco. Todavia, no dia seguinte, o Decreto 4258 retirou a obrigatoriedade do teletrabalho para o grupo de risco, fazendo- logicamente, retornar o status quo anterior ao decreto 4230, ou  seja: SEM PROTEÇÃO.

 

Tal medida tem gerado grande insegurança, causando fragilidade emocional, em especial aos integrantes do grupo de risco. Mais recentemente, no dia 23 de março, a Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SEAP-PR) publicou a PORTARIA 136/2020 que acabou gerando mais dúvidas para os policiais penais, em especial àqueles do grupo de risco.

No Art. 14:

Art. 14. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, bem como quando integrante do núcleo familiar for diagnosticado com a doença (mesma moradia), não deverão comparecer ao local de trabalho para entrega de atestado, sendo imprescindível acessar a página da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (administração.pr.gov.br/SAS), para requerer a licença médica, nos termos da Resolução nº 6.957/2020 – SEAP

  • 2º. O procedimento constante do caput deste artigo deve ser adotado sempre que o afastamento do qualquer servidor for necessário por situação relacionada à sua condição de saúde ou idade.

 

Resumidamente, todos aqueles servidores, independentemente de pertencerem ou não ao grupo de risco, tendo algum sintoma da doença, ou convivendo com alguém que os tenha NÃO DEVERÃO COMPARECER AO LOCAL DE TRABALHO, todavia são obrigados a registrar o procedimento de forma online pelo site da SEAP, requerendo licença médica nos termos da Resolução nº 6.957 (á seguir).

 

Ao acessar o site da SEAP, para requerer online a perícia médica, deduz-se que se faz necessário anexar atestado e/ou exames, para comprovar a condição sujeita ao afastamento. Segue a Resolução SEAP N º 6.957/2020 com os procedimentos para o pedido:  

 

Reiteramos, diante desta confusão de informações, que os servidores acatem a orientação do SINDARSPEN para que TODOS que se encontram em situação de grupo de risco ou com sintomas, protocolem pedido de teletrabalho, ou dispensa deste, nos moldes do Decreto estadual 4230.