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Entenda como ficou a aposentadoria especial para agentes penitenciários no Paraná


22/04/2019


No dia 15/04, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu decisão favorável ao SINDARSPEN no mandado de injunção coletivo 7044, que pede a aplicação da Lei Complementar 51/85 para o reconhecimento da aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Paraná. Entenda:

Por que o SINDARSPEN recorreu a um Mandado de Injunção coletivo para requerer a aposentadoria especial aos agentes?
O Sindicato buscou, primeiramente, todos os meios administrativos junto ao Governo do Estado em busca da aposentadoria especial. Diante de tantas negativas sustentadas no argumento de que não havia regulamentação do direito à aposentadoria especial para agentes, no ano passado, o SINDARSPEN recorreu ao STF com pedido de Mandado de Injunção coletivo, expediente jurídico usado quando há ausência de norma regulamentadora de uma determinada questão, tornando inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais. O Sindicato pediu ao Supremo que, diante da ausência de lei específica para aposentadoria especial dos agentes, esses trabalhadores fossem enquadrados na Lei Complementar 51/85.

O que é a Lei Complementar 51/85?
A LC 51/85 regulamenta o § 4o do artigo 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a aposentadoria do servidor público policial. Ela determina que os homens se aposentem após 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e as mulheres se aposentem após 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos em atividade de natureza policial. Qualquer atividade policial exercida antes da atividade de agente penitenciário entra na conta.

A LC 51/85 exige idade mínima para se aposentar?
Não. Basta que o servidor ou servidora se enquadre nas regras citadas acima, sem a imposição de idade mínima para requerer o benefício.

O tempo de serviço no Exército conta como atividade de natureza policial?
O STF já julgou que o tempo nas Forças Armadas não pode ser considerado como atividade e equivalência policial para fins de aposentadoria. Conta apenas atividades policiais.

O tempo de contribuição fora da atividade policial também conta?
Além dos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial para homens e 15 anos para mulheres, a LC 51/85 exige 30 anos mínimos de contribuição. Então, se o agente contribuiu para a Previdência em qualquer outra atividade profissional, deve juntar essa comprovação ao pedido de aposentadoria especial. Os anos de contribuição fora da função devem ser comprovados através de Certidão de Tempo de Contribuição que pode ser requerida no site do INSS mediante agendamento para apresentar a documentação necessária. Clique aqui e peça a sua Certidão.

Quem já se enquadra nas condições impostas pela LC 51/85 pode requerer a aposentadoria já? Como faz?
Sim. O servidor deve fazer o pedido de aposentadoria à ParanáPrevidência, mediante requerimento preenchido (Clique aqui e baixe o modelo), cópia de RG, CPF, ficha funcional e, ser for o caso, certidão de tempo de contribuição do INSS em outra atividade profissional.

Onde levar a documentação para requerer a aposentadoria especial?
No RH da sua unidade onde está lotado.

Após o requerimento, enquanto não é concluído o processo de aposentadoria, o agente segue trabalhando?
No ato do pedido de aposentadoria, pode ser requerida a Licença Remuneratória, que permite que o servidor aguarde a conclusão do processo afastado das atividades.

Como funciona a Licença Remuneratória?
A Licença Especial Remuneratória Para Fins de Aposentadoria é o afastamento, a pedido do servidor, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. O trabalhador fará jus à licença decorridos 60 dias ininterruptos de paralisação do pedido no setor da ParanáPrevidência responsável pela análise de benefícios. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período cada vez que o protocolo do pedido de aposentadoria retornar para suprir ou sanar problemas documentais de responsabilidade do interessado.

O governo pode interromper a Licença Remuneratória?
A interrupção da contagem do prazo de 30 dias acontece no caso de diligências externas à ParanaPrevidência, para regularizar processo ou ratificar pedido por parte do servidor.

A Lei Complementar 51/85 garante a integralidade e a paridade da aposentadoria?
O Tribunal de Contas de Estado do Paraná tem um acórdão (1345/2011) no qual pacifica o entendimento de que os servidores cuja aposentadoria é regulamentada pela LC 51/85 que ingressaram no serviço público antes de 2003 terão proventos fixados de forma integral pela última remuneração com garantia da paridade com os servidores em atividade.
O entendimento pacificado do TCE na questão é importante porque todos os pedidos de aposentadoria feitos por servidores estaduais passam obrigatoriamente pelo órgão para a devida anuência.

E quanto à integralidade e paridade de quem entrou no sistema depois de 2003?
O acordão do TCE-PR também diz que os servidores que ingressaram na atividade policial após 2003 terão os provimentos de aposentadoria definidos pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição (para quem passou a contribuir após).
Diante disso, o SINDARSPEN já estuda as possibilidades jurídicas de garantir que, quando chegar o tempo dos agentes que ingressaram pós 2003 se aposentarem, haja também a garantia de integralidade e paridade a todos.

Quem se enquadra nas regras da LC 51/85 e não quer se aposentar tem essa opção?
Sim. Nesse caso, o agente deve fazer o pedido de Abono Permanência para que não tenha mais o desconto previdenciário. Tem direito ao Abono os servidores que já estão em tempo de se aposentar, mas que seguem trabalhando. Para receber o benefício, o agente não pode ter feito pedido de aposentadoria. Caso o servidor já tenha requerido a aposentadoria e decidido posteriormente seguir trabalhando, ele deve pedir a suspensão do requerimento da aposentadoria para gozar da isenção do desconto previdenciário.
A solicitação do Abono Permanência deve ser feita na Divisão de Recursos Humanos da unidade onde o agente trabalha. O GRH do DEPEN está disponibilizando ao RH das unidades um modelo de requerimento similar ao adotado por outras carreiras que se aposentam pela LC 51/85. O modelo também pode ser baixado aqui.

O que a reforma da Previdência proposta pela PEC 6/2019, de autoria do governo federal, muda no direito à aposentadoria especial conquistada por meio da decisão do STF?
Quando o governo federal incluiu os agentes nas regras especiais de aposentadoria na PEC 6/2019 foi um avanço diante da completa ausência de uma lei que garantisse à categoria esse benefício. No entanto, com a decisão do STF de reconhecer o risco da profissão aplicando analogia aos policiais nos termos da LC 51/85, a aposentadoria especial passou a ser um direito previsto em lei para os agentes no Paraná.

Dessa forma, se antes a reforma da Previdência era benéfica aos agentes do PR, agora, é prejudicial porque uma das consequências da PEC 6/2019 é justamente a revogação da Lei Complementar 51/85, que passou dar direitos aos agentes com a decisão do STF.

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IMPORTANTE: O SINDARSPEN informa que os agentes que fizerem o pedido de aposentadoria podem enviar o número de protocolo para sindarspen@gmail.com para que a entidade possa auxiliar no acompanhamento do processo.