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Policial penal: Confira o passo a passo para requerer a promoção de 2024


17/05/2024


As Comissões de Avaliação de Mérito para a promoção de 2024 foram instituídas e publicadas via Portaria 44/2024, pelo DEPPEN. Foram divididas por coordenadorias regionais e cada comissão será responsável por avaliar os pedidos de promoção dos policiais penais das suas respectivas regiões.  Em conformidade com o que prevê a Lei 245/2022, que institui o quadro próprio da Polícia Penal, os policiais penais aptos a concorrerem a promoção, em 2024, por merecimento, devem requerer a mesma junto ao Setor de Recursos Humanos da sua respectiva unidade de lotação.  Importante  destacar que as promoções de 2024 para todos os servidores que preencherem os requisitos legais foram autorizadas em despacho governamental, em 27 de março de 2024, pelo Governo do Paraná

Caberá aos RHs o recebimento dos requerimentos de promoção e o encaminhamento dos protocolos às respectivas Comissões de Avaliação de Mérito.

ATENCÃO: Embora as Comissões só possam iniciar seus trabalhos de avaliação a partir do dia 29/05/2024, os requerimentos com a devida documentação comprobatória das condições exigidas ja podem ser entregues para o protocolo nos RH's.

Os cursos válidos para essa promoção serão os cursos superiores de graduação e pós-graduação acadêmicas, em qualquer área; e os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, realizados por instituições públicas e privadas, afetos direta ou indiretamente às funções e atividades de gestão, administração e segurança e tratamento penal na execução penal, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná.

AVALIAÇÃO DE MÉRITO

A avaliação de mérito se divide em duas frentes: validação de curso e avaliação de desempenho. Terá nota máxima de 100 pontos e exigência de nota mínima de 80 pontos para tornar o candidato apto à promoção. 

          1)      A validação do Curso terá nota de 70 pontos e a carga horária exigida poderá ser atingida com um único certificado ou com a somatória de vários certificados. (Confira aqui a carga horária, conforme Anexo V da Lei 245/2022) 

Conforme estabelece a Lei 245/2022, serão considerados todos os cursos já realizados, independentes de data, excetuados aqueles utilizados anteriormente para a ascensão na carreira ou que foram juntados em processos judiciais para o mesmo fim.

          2)       A Avaliação de Desempenho terá caráter impessoal, onde a comissão deverá anotar objetivamente sete questões. A primeira é eliminatória, exigida pelo artigo 25 da Lei 245/2022, e as outras seis de caráter classificatório.  Nessa avaliação, a pontuação mínima será de 15 pontos e a máxima de 30 pontos.

Os critérios para a avaliação de desempenho levarão em consideração a vida funcional do servidor nos últimos três anos, analisando:

1) se sofreu penalidade em processo administrativo disciplinar;

2) se teve algum registro de irregularidade administrativa ou criminal;  

3) se teve falta injustificada;

4) se exerceu cargo ou função de gestão;  

5) se recebeu elogio realizado pelo Deppen, anotado nos assentamentos funcionais; e,

6) se possui todos os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria e permanece no quadro de servidores ativos. 

 

Quem tem direito a promoção 

Tem direito a esta promoção quem se enquadra na regra de transição do §2o, do Art.26 da Lei 245/2022:


Art. 26. Os processos de promoção do Policial Penal serão iniciados com autorização do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente, bem como as regras previstas nesta Lei.

§ 1º Para o primeiro processo de promoção, realizado após doze meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a um ano da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.

§ 2º Para o segundo processo de promoção, realizado após 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a dois anos da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.

 

ATENÇÃO: Para maiores informações, o servidor deve procurar os serviços de Recursos Humanos - RH.

 

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