O governo do Paraná, por meio da Secretaria de Administração, publicou no Diário Oficial do dia 13/09, a Resolução 2903/2023, que estabelece os valores de indenização das licenças especiais ainda não usufruídas pelos servidores, sejam eles já aposentados, ou ainda em atividade. O pagamento será feito para os servidores que têm licença especial adquirida até novembro de 2019.
Os valores a serem pagos de acordo com a referida resolução terão como parâmetro o último subsídio do servidor. Deste valor, não haverá desconto da contribuição previdenciária.
O servidor da ativa poderá optar em gozar dessa licença ou ser indenizado em pecúnia. Para aqueles que se aposentaram e saíram do serviço público sem gozar das licenças especiais vencidas, só restará receber a indenização em dinheiro.
A resolução publicada define a referência para cálculo do valor a ser recebido, porém não informa como e a partir de quando o servidor poderá requerer.
ATUALIZAÇÃO do dia 28/09:
A direção do SINDARSPEN esteve reunida nesta quarta feira, 27/09, com a Secretaria de Administração e Previdência do Paraná (SEAP) para obter maiores informações sobre a indenização das licenças especiais/prêmios ainda não usufruídas.
Em conversa com a assessora técnica da SEAP, Mayra Fantinel do Canto, a diretoria do sindicato foi informada que a recente Resolução da SEAP n° 2903/2023 tratou apenas de definir o parâmetro para o estabelecimento do valor a ser indenizado. Sendo necessário, portanto, expedir uma Resolução Conjunta da SEAP e SEFA, conforme previsto no parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 4631 de 2020 e arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 217 de 2019.
A Resolução é que definirá o calendário, lotes e o formato do pagamento dessas indenizações.
Importante destacar que depois de 2019 a licença especial ou licença prêmio foi extinta, entrando no seu lugar a Licença Capacitação, conforme Lei 217/2019. A pauta da Licença Capacitação foi abordada em reunião no dia 22 de março com o Secretário de Admnistração e Previdência do Paraná.
Leia abaixo a Resolução SEAP nº 2903/2023:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições legais, e considerando:
- que compete a esta Secretaria a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos, conforme disposto no art. 26, inc. I, da Lei n.º 21.352/2022;
- a Lei Complementar Estadual n.º 217/2019, que revogou os dispositivos legais que previam a regulamentação da licença especial do servidor público, e assegurou no seu artigo 4.º, o direito à fruição das licenças já adquiridas ao tempo da alteração legislativa;
- o disposto no Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019;
- a necessidade de estabelecer os critérios de cálculo dos valores devidos para fins da indenização de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 4.631, de 12 de maio de 2020, nos termos do art. 34 do referido Decreto;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fins de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020.
I- Adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;
II- Diárias;
III- Abono de permanência;
IV- Aula extraordinária e acréscimo de jornada, previstos nos §2.º e 3.º do art. 29 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;
V- Funções de Gestão Pública;
VI- Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica reguladas pela Lei n.º 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;
VII- Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei n.º 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;
VIII- Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pela Lei n.º 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;
IX- Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;
X- Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI, regulada pela Lei n.º 21.094, de 13 de junho de 2022;
XI- Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei n.º 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;
XII- Função Privativa do Detran/PR – FPD, regulada pela Lei n.º 21.107, de 30 de junho de 2022;
XIII- Função de Desenvolvimento Rural – FDR, regulada pela Lei n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019;
XIV- Função de Gestão Tributária – FGT, regulada pela Lei Complementar n.º 232, de 17 de dezembro de 2020;
XV- Quotas previstas no Anexo IV da Lei n.º 21.274, de 1.° de dezembro de 2022;
XVI- Gratificações previstas:
m)No art. 27 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;
Art. 2º Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de indenização da licença especial.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.